A NR 12 é a Norma Regulamentadora de Segurança do Trabalho em Máquinas e Equipamentos. Ela foi criada em 1978 com o objetivo de regulamentar e definir padrões de segurança e qualidade nas rotinas produtivas que fazem uso de equipamentos. Sendo assim, seu principal objetivo é garantir a segurança, saúde e integridade física dos trabalhadores.
Importância da NR 12
A NR 12 é uma das mais extensas e importantes normas que consolidou as Leis Trabalhistas. Constantemente ela é revista para adequar suas proposições às novas tecnologias e ferramentas de trabalho. A última revisão foi feita em 2017.
Em linhas gerais, seus objetivos são: segurança do trabalhador; melhorias das condições de trabalho e tornar as rotinas que envolvem o uso de máquinas e equipamentos mais seguras. Para isso, ela propõe medidas: de proteção coletiva;
administrativas ou de organização do trabalho; e ainda, de proteção individual.
Benefícios da NR 12
A Norma Regulamentadora de Máquina e Equipamentos foi um importante passo para regulamentar os parâmetros de segurança para garantir bem-estar e a integridade física dos trabalhadores. Tendo em vista que previne riscos laborais e acidentes de trabalho.
Além disso, ela é uma importante fonte de informação para os empregadores, ao passo que define o que deve ser feito para o exercício saudável e seguro das mais diversas atividades econômicas que envolvam máquinas e outros equipamentos.
Vale destacar ainda que a NR 12 também define parâmetros para a adoção de medidas apropriadas para o exercício profissional por trabalhadores portadores de deficiências envolvidos direta ou indiretamente com o trabalho.
O que diz a Norma Regulamentadora nº 12
A NR 12 define “referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras […]”.
Ela determina que cabe ao empregador adotar medidas de proteção capazes de garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores. Enquanto isso, cabe ao funcionário:
Cumprir as orientações para uma operação segura.
Não fazer alterações nas proteções mecânicas ou dispositivos de segurança de máquinas e equipamentos.
Comunicar imediatamente a chefia se algum maquinário for danificado de forma que possa comprometer a segurança dos envolvidos no trabalho.
Participar de capacitações e treinamentos para atender às normas de segurança.
E ainda colaborar com o empregador para fazer valer as disposições da NR 12.
Além desses princípios gerais, a NR 12 trata especificamente sobre como devem ser os arranjos físicos e instalações de maquinários; instalações de dispositivos elétricos; dispositivos de partida, acionamento e parada.
E ainda sistemas de segurança; dispositivos de parada de emergência; meios de acesso permanentes; componentes pressurizados; transportadores de materiais; aspectos ergonômicos; riscos adicionais. Bem como, manutenção, inspeção, preparação, ajuste, reparo e limpeza; sinalização; manuais; procedimentos de trabalho e segurança. Por fim, projeto, fabricação, importação, venda, locação, leilão, cessão a qualquer título, exposição e utilização e ainda capacitação.
Máquinas pesadas
A NR 12 não estabelece um passo a passo definitivo para utilização de nenhum tipo de máquina ou equipamento. Isso porque cada projeto conta com suas próprias especificidades, que devem passar por prévia apreciação de riscos. Mas, no que tange a utilização de máquinas pesadas, os principais acidentes de trabalho se relacionam com a não utilização ou má utilização de EPIs, falta de sinalização e uso indevido de máquinas (não respeitando seus limites e capacidade de carga).
Nesse sentido, os tópicos da Norma Regulamentadora que merecem atenção especial são:
Dispositivos de partida, acionamento e parada:
12.34. Devem ser adotadas, quando necessárias, medidas adicionais de alerta, como sinal visual e dispositivos de telecomunicação, considerando as características do processo produtivo e dos trabalhadores.
Sistemas de segurança:
12.38. As zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados, que garantam proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores.
12.38.1. A adoção de sistemas de segurança, em especial nas zonas de operação que apresentem perigo, deve considerar as características técnicas da máquina e do processo de trabalho e as medidas e alternativas técnicas existentes, de modo a atingir o nível necessário de segurança previsto nesta Norma.
Sinalização:
12.116. As máquinas e equipamentos, bem como as instalações em que se encontram, devem possuir sinalização de segurança para advertir os trabalhadores e terceiros sobre os riscos a que estão expostos, as instruções de operação e manutenção e outras informações necessárias para garantir a integridade física e a saúde dos trabalhadores.
12.116.1. A sinalização de segurança compreende a utilização de cores, símbolos, inscrições, sinais luminosos ou sonoros, entre outras formas de comunicação de mesma eficácia.
Procedimentos de trabalho e segurança
12.130. Devem ser elaborados procedimentos de trabalho e segurança específicos, padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo, a partir da análise de risco.
12.130.1. Os procedimentos de trabalho e segurança não podem ser as únicas medidas de proteção adotadas para se prevenir acidentes, sendo considerados complementos e não substitutos das medidas de proteção coletivas necessárias para a garantia da segurança e saúde dos trabalhadores.
12.131. Ao início de cada turno de trabalho ou após nova preparação da máquina ou equipamento, o operador deve efetuar inspeção rotineira das condições de operacionalidade e segurança e, se constatadas anormalidades que afetem a segurança, as atividades devem ser interrompidas, com a comunicação ao superior hierárquico.
12.132. Os serviços que envolvam risco de acidentes de trabalho em máquinas e equipamentos, exceto operação, devem ser planejados e realizados em conformidade com os procedimentos de trabalho e segurança, sob supervisão e anuência expressa de profissional habilitado ou qualificado, desde que autorizados. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 509/2016).
Capacitação e utilização de EPIs
É sempre bom lembrar que uma operação segura envolve profissionais capacitados e atualizados sobre principais procedimentos e forma de operação segura. Sendo a capacitação, inclusive um tópico previsto da NR 12. Além disso, a utilização de EPIs, como previsto na NR 6 também é um importante fator de segurança, sobretudo na operação de máquinas e equipamentos.
Segurança com máquinas pesadas
Esses são os principais pontos de atenção para um trabalho seguro com máquinas e equipamentos. No entanto, empregadores e operários devem conhecer a Norma Regulamentadora na íntegra para garantir um trabalho seguro. Além disso, obras de construção civil e outros segmentos com máquinas pesadas devem sempre contar com um profissional de Segurança do Trabalho para elaborar o projeto de segurança, que deve passar por apreciação de riscos para garantia de uma operação segura para todos.
Além disso, é importante contar com equipamentos de boa procedência e investir em manutenções preventivas e preditivas constantemente.
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